Notícia

img

COMENTáRIOS à PROVA DA UFPB 2019


LINK PARA ACESSO AOS COMENTÁRIOS DA PROVA DE NÍVEL MÉDIO — PORTUGUÊS, INFORMÁTICA, ADMINISTRAÇÃO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. (CLIQUE AQUI)


COMENTÁRIOS INFORMÁTICA NÍVEL MÉDIO — PROF. FRANKLIN (CLIQUE AQUI)

COMENTÁRIOS INFORMÁTICA NÍVEL SUPERIOR — PROF. FRANKLIN (CLIQUE AQUI)

COMENTÁRIO ADMINISTRAÇÃO NÍVEL MÉDIO — PROF. WOLMER BARBOZA (CLIQUE AQUI)


Razões de recurso questão 34 — prova Assistente em administração

Permitimo-nos, respeitosamente, discordar da interpretação sugerida pela banca, penso que a alternativa correta é a alternativa “a”, pelos fatos e fundamentos que doravante exponho.

Cumpre observar, inicialmente, que foi apontado como inexigibilidade de licitação a seguinte assertiva: “Para contratação de serviços técnicos profissionais especializados na restauração de obras e arte e bens de valor histórico, segundo a Lei nº 8.6666/93, a Administração pode utilizar: Contudo, a expressão contratação por inexigibilidade demanda, ainda, além do requisito da atividade especializada a natureza singular do que pretende fazer. A expressão “singular” modifica completamente a averiguação objetiva da questão. Com efeito, são requisitos para a contratação direta, por inexigibilidade, (i) serviço técnico; (ii) comprevisão no art. 13 da Lei nº 8.666/93; (iii) natureza sincular; (iv) não efeto às áreas de publicadade ou divulgação. A singularidade, elemento essencial para a contratação, não se encontra presente na assertiva, motivo pelo qual a contratação direta não poderá ser realizada. De fato, a natureza singular demnda que o serviço a ser contratado, além de ser especializado, devem, obrigatoriamente, ser único. Vale dizer, o objeto a ser alcançado pela Administração somente poderá ser atingido por aquele profissional ou empresa. Em outras palavras, a contratação direta prevista no inciso II, do art. 25, demanda além da especialidade das atividades a singularidade do objeto, como se verificar na jurisprudência sedimentação do Tribunal de Contas da União, Acórdão n.º 852/2008-Plenário. Acórdão n.º 658/2010-Plenário, TC-021.717/2007-5, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 31.03.2010. Logo, a contratação, para o objeto pretendido, diante da ausência dos requisitos para a inexigibildiade, remanesceria a contratação direta, por dispensa ou eventualmente a licitação. Por tudo que foi exposto solicito, gentilmente, a alteração do gabarito apontado pela banca da alternativa “b” para a alternativa “a”. Ademais, é bom enfatizar que a manutenção do gabarito na forma como se encontra, isto é, a conservação da alternativa “b” como correta prejudica os candidatos que se debruçaram verdadeiramente a Lei de Licitações.